|
|
|
|
|
Pedido de Certidão
|
|
- Como Pedir
- Provimentos
- História
Documentos necessários para a busca de testamento
Prezado (a) Senhor(a),
Informamos, inicialmente, que o Colégio Notarial do Brasil - Seção
de São Paulo, é uma entidade associativa de Tabeliães de Notas
do Estado de São Paulo e possui a prerrogativa, conferida pela Corregedoria
Geral da Justiça, de organizar o Registro Central de Testamentos, que se
constitui em banco de dados informativo de todos os testamentos públicos
e respectivas revogações lavrados desde 1970.
Para realizar a solicitação de certidão sobre eventual existência de testamento
é necessário encaminhar os seguintes documentos digitalizados por e-mail
(certidao@cnbsp.org.br), via correios
ou diretamente na secretaria do CNB-SP (Atendimento das 9h00 às
17h00 - Rua Bela Cintra, 746 - 11º andar - 01415-000 - São Paulo - SP):
O custo da certidão é de R$ 38,30. O valor pode ser pago por meio de depósito
bancário ou transferência eletrônica na seguinte conta:
Banco Bradesco S/A (Banco 237)
Agência: 0138-4
C.Corrente: 134.588-5
CNPJ: 62.870.548-0001-40
O prazo para a emissão da certidão é de 2 dias úteis. A certidão poderá ser
enviada para o endereço indicado pelo interessado por meio de:
|
Carta registrada:
|
R$ 6,70 + R$ 38,30 = R$ 45,00.
|
|
|
Prazo de postagem: + 3 a 7 dias úteis.
|
|
|
|
|
Sedex:
|
R$ 12,00 + R$ 38,30 = R$ 50,30.
|
|
|
Prazo de postagem: + 2 dias úteis.
|
É cobrada somente uma taxa de postagem para até três (3) certidões.
Os prazos e valores informados acima são válidos para o Estado de São Paulo.
Para solicitações via e-mail, o conteúdo da mensagem deve ter no máximo 800KB (arquivos
JPEG ou PDF) e o nosso sistema encaminha automaticamente um aviso de confirmação
do recebimento.
Observação:
Informamos que a atualização do sistema do Registro Central de Testamentos ocorre
a partir do dia 15 do mês subseqüente à data do óbito, assim:
Solicitação realizada no mesmo mês em que ocorreu o óbito: disponível a partir
do dia 15 do mês subseqüente.
|
Exemplo:
|
Óbito em 05/02/2010
|
|
|
Solicitação realizada em 06/02/2010
|
|
|
Resposta a partir de 15/03/2010
|
|
Solicitação realizada na primeira quinzena do mês posterior ao óbito: disponível
a partir do dia 15 do mesmo mês.
|
|
|
|
|
Exemplo:
|
Óbito em 05/02/2010
|
|
|
Solicitação realizada em 12/03/2010
|
|
|
Resposta a partir de 15/03/2010
|
imprimir
|
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
CAPÍTULO XIV
DO CARTÓRIO DE NOTAS
SEÇÃO II – DA LAVRATURA DOS Atos Notariais
Subseção I – DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS
26-A. Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São
Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção
de São Paulo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês,
relação em ordem alfabética dos nomes constantes dos testamentos
lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos de
aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa
da prática de qualquer desses atos.
26-A.1. Constarão da relação:
a) Nome por extenso do testador, CPF e RG;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
26-A.2. Tanto as relações como as informações negativas
serão elaboradas em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Colégio
Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e a segunda arquivada
em Cartório, em pasta própria, com o comprovante de remessa.
26-B. Juntamente com a apresentação da relação mensal,
o serventuário remeterá ao Colégio Notarial do Brasil, Seção
de São Paulo, importância equivalente, por cada ato comunicado, a 1,5
UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), considerada a UFESP do 1º
dia do mês da lavratura do ato, que poderá cobrar do outorgante para
pagamento das despesas referentes ao registro do ato notarial.26-C. Requerida a
abertura da sucessão, poderão os MM. Juízes de todo o Estado
de São Paulo oficiar ao Colégio Notarial do Brasil, Seção
de São Paulo, solicitando informação sobre a existência
de testamento.
26-D. Os ofícios de informação serão assinados pelo
Presidente da Seção de São Paulo do Colégio Notarial
do Brasil, sob sua responsabilidade pessoal.
26-D.1. Os ofícios serão respondidos no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas.
26-E. O não cumprimento de qualquer determinação do Provimento
nº 6/94, da Corregedoria Geral da Justiça, deverá ser comunicado
pelo Colégio Notarial à Corregedoria Geral da Justiça.
imprimir
|
Requerimento
ILMO. SR. PRESIDENTE DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO
DE SP, ADMINISTRADOR DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS
|
1. REQUERENTE: [ ] PARTICULAR [ ] ADVOGADO
|
Nome: |__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|,
RG ________________________ CPF |__|__|__| |__|__|__| |__|__|__|-|__|__|
|
|
2. CONSIDERAÇÕES
|
|
[ ] Comprometo-me a retirar a certidão e apresentar comprovante do pagamento
da taxa.
[ ] Solicito que a certidão seja enviada para o endereço abaixo mencionado.
[ ] Declaro estar ciente de que a data de falecimento do pesquisado não está
contemplada no banco de dados do REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS, estando sujeito
a solicitar certidão atualizada, mediante o pagamento de nova taxa e prazos
para execução.
|
|
3. ENDEREÇO (preenchimento obrigatório)
|
|
Rua/Av. __|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
N°__|__|__|__|__| Compl. __|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
Bairro |__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__| CEP |__|__|__|__|__|-|__|__|__|
Município |__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
|__|__|__|__|__|__|__|__|UF |__|__| Fone: |__|__|
|__|__|__|__|-|__|__|__|__|
|
|
4. PEDIDO
|
|
Venho por meio deste, requerer a V.Sa. busca de testamento no Registro Central de
Testamentos da entidade, em nome do (a) Sr.(a) abaixo identificado. Declaro estar
ciente que as cópias entregues ao Colégio Notarial do Brasil –
seção SP, não serão devolvidas, devendo permanecer na
instituição para arquivamento.
|
|
5. FALECIDO
|
|
Nome: |__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|__|
falecido em |__|__|/|__|__|/|__|__|__|__|, RG _________________________ e CPF |__|__|__|
|__|__|__| |__|__|__| - |__|__| conforme prova certidão de óbito anexa.
|
|
Pede deferimento
|
|
Assinatura:
|
_____________, ____ de ____________2009.
|
imprimir
|
Provimento 06/1994
O Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, Corregedor Geral da Justiça,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando a conveniência da implantação de Registro de Testamentos
do Estado de São Paulo;
Considerando a solicitação do Colégio Notarial do Brasil, Seção
de São Paulo, de estender o Registro Central de Testamentos, existente na
Capital, a todo o Estado de São Paulo;
Considerando o que restou decidido no Processo CG N.º 97.312/93;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído em todo o Estado de São Paulo Registro
Central de Testamentos públicos, suas revogações, e dos instrumentos
de aprovação de testamentos cerrados, a funcionar no Colégio
Notarial do Brasil, Seção de São Paulo.
Artigo 2º - Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São
Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção
de São Paulo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês,
relação em ordem alfabética dos nomes constantes dos testamentos
lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos de
aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa
da prática de qualquer desses atos.
Parágrafo 1º - Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, CPF e RG;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
Parágrafo 2º - Tanto as relações como as informações
negativas serão elaboradas em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada
ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e
a segunda arquivada em Cartório, em pasta própria, com o comprovante
de remessa.
Artigo 3º -Juntamente com a apresentação da relação
mensal, o serventuário remeterá ao Colégio Notarial do Brasil,
Seção de São Paulo, importância equivalente, por cada
ato comunicado, a 1,5 UFESP (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), considerada
a UFESP do 1º dia do mês da lavratura do ato, que poderá cobrar
do outorgante para pagamento das despesas referentes ao registro do ato notarial.
Artigo 4º - Requerida a abertura da sucessão, poderão os MM.
Juízes de todo o Estado de São Paulo oficiar ao Colégio Notarial,
Seção de São Paulo, solicitando informação sobre
a existência de testamento.
Parágrafo único - A informação sobre a existência
ou não de testamento de pessoa comprovadamente falecida somente será
fornecida mediante requisição judicial, ou a pedido do interessado
deferido pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca e mediante o recolhimento de
importância equivalente a 0,5 UFESP mensal, diretamente ao Colégio
Notarial, Seção de São Paulo, inclusive por vale postal ou
ordem de pagamento, salvo em caso de assistência judiciária.
Artigo 5º - Os ofícios de informação serão assinados
pelo Presidente da Seção de São Paulo do Colégio Notarial
do Brasil, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único - Os ofícios serão respondidos no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo6º - Os Tabeliães e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas
Naturais e Anexos de Notas do Interior do Estado de São Paulo efetuarão
revisão em seus livros de todos os testamentos lavrados em suas notas a partir
de 1º de janeiro de 1970, remetendo relação deles, em ordem alfabética,
na forma estabelecida no artigo 2º, e seus parágrafos, ao Colégio
Notarial, Seção de São Paulo, no prazo de sessenta dias, sem
ônus.
Parágrafo único - As informações referentes aos atos
mencionados neste artigo passarão a ser fornecidas pelo Colégio Notarial
do Brasil, Seção de São Paulo, 120 (cento e vinte) dias após
o recebimento das comunicações.
Artigo 7º - O não cumprimento de qualquer determinação
deste Provimento deverá ser comunicado pelo Colégio Notarial à
Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 8º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 17 de maio de 1994.
(28/07, 1º e 03/08/2000).
imprimir
|
Provimento 13/2006
Altera a redação dos itens 26-A, 26-A.2, 26-B, 26-C.1 e 26-D, do Capítulo
XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça,
no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização
administrativa;
CONSIDERANDO, o sugerido, exposto e decidido nos autos dos Protocolados CG. nºs.
53.203/2004 e 14.693/2005 - DEGE 2.1;
RESOLVE:
Artigo 1º - O item 26-A do Capítulo XIV das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
Subseção I
Do Registro Central de Testamentos
26-A. Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios
de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São
Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção
de São Paulo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês
subseqüente à prática dos atos, relação dos nomes
constantes dos testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações,
e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação
negativa da prática de qualquer desses atos.
Artigo 2º - O item 26-A.2 do Capítulo XIV das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
26-A.2. Tanto as relações como as informações negativas
serão enviadas, via Internet, ao Colégio Notarial do Brasil, Seção
de São Paulo, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
Artigo 3º - O item 26-B do Capítulo XIV das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
26-B. No mesmo prazo referido no item 26-A supra, o serventuário remeterá
ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, por
cada ato comunicado, o valor fixado conforme a Lei Estadual nº 11.331/02, que
poderá cobrar do outorgante para pagamento das despesas referentes ao registro
do ato notarial.
Artigo 4º - O item 26-C.1, do Capítulo XIV das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
26-C.1. A informação sobre a existência ou não de testamento
de pessoa comprovadamente falecida somente será fornecida mediante requisição
judicial, ou a pedido do interessado munido de comprovação documental
do óbito do testador e mediante o recolhimento do valor fixado conforme a
Lei Estadual nº 11.331/02, diretamente ao Colégio Notarial do Brasil,
Seção de São Paulo, inclusive por vale postal ou ordem de pagamento,
salvo em caso assistência judiciária, cabendo ao Juízo da 2ª
Vara de Registros Públicos da Capital decidir as situações
especiais porventura surgidas.
Artigo 5º - O item 26-D, do Capítulo XIV das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
26-D. Os ofícios de informação serão assinados pelo
Presidente da Seção de São Paulo do Colégio Notarial
do Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.
Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor noventa dias após
a publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo, 29 de maio de 2006.
imprimir
|
Criado pelo Colégio Notarial, o Registro Central de Testamentos (RCT) é
de fundamental importância para a segura prestação jurisdicional
em ações de inventário e de arrolamento, pois, é através
dele que se dá efetividade ao instituto dos testamentos públicos.
O RCT constitui-se em um sistema de informações, organizado e mantido
pelo Colégio Notarial, contendo os dados relativos às disposições
de última vontade exteriorizadas através de escritura pública,
as suas revogações, além de aprovações de testamentos
cerrados.
Atualmente, o banco de dados do RCT reúne mais de 213 mil registros de testamentos
e revogações lavrados pelos tabeliães de notas do Estado de
São Paulo a partir de 1º de janeiro de 1970.
Pode se dizer que o testamento público ainda não se tornou um instrumento
de grande uso pelos cidadãos brasileiros, que desconhecem a sua condição
de verdadeiro instrumento de organização e distribuição
do patrimônio para quando da sua morte, através do qual podem ser manifestadas
as intenções relacionadas aos seus bens e direitos. Em outros países,
contrariamente, a lavratura de testamentos públicos é uma das mais
reconhecidas funções do notário.
A organização e as atribuições do RCT estão estabelecidas
nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que impõe
aos tabeliães de notas paulistas a obrigatoriedade de enviarem mensalmente
ao Colégio Notarial informações com nome completo do testador,
números de CPF e RG, espécie e data do ato, livro e folhas em que
foi lavrado.
A fim de conferir maior segurança ao sistema, mesmo em caso negativo, o tabelião
deverá prestar essas informações ao Colégio Notarial,
o qual se encarrega de atualizar mensalmente os dados remetidos.
A informação relativa aos dados existentes no RCT somente poderá
se referir à pessoa falecida, motivo pelo qual o atestado de óbito
é documento imprescindível à pesquisa solicitada pelo interessado,
que deverá, ainda, obter autorização do Juiz Corregedor Permanente
da Comarca. Também através de requisição judicial poderão
ser prestadas informações do RCT.
O Colégio Notarial fornece ao requerente, em 48 horas, informação
escrita sobre a existência ou não de disposição de última
vontade, em nome da pessoa falecida, com os dados do tabelião que lavrou
o ato. A partir daí, bastará ao interessado solicitar uma certidão
do testamento ao tabelionato.
O RCT mostra-se de fundamental importância, principalmente para a segura prestação
jurisdicional em ações de inventário e de arrolamento.
Visando maior agilidade e segurança nos procedimentos e serviços do
Registro Central de Testamentos, o Colégio Notarial vem constantemente realizando
investimentos na modernização dos seus equipamentos e sistemas operacionais.
Enfim, o RCT constitui-se em mais um elo de ligação do notariado paulista
com a sociedade.
imprimir
|
voltar topo
|
|
|
|