13/07/2007
Corregedoria Geral da Justiça comunica a criação da Central
de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários
(CESDI).
DEGE
PROCESSO CG-112/2007 - CAPITAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
(232/07-E) TABELIONATO DE NOTAS - Criação da Central de Escrituras
de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI) - Decorrência
da Lei n° 11.441/07, bem como da Conclusão n° "1.5" do
Grupo de Estudos instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do
Estado e do art. 10 da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional
de Justiça - Conveniência da inserção dos respectivos
tópicos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
- Edição de Provimento com tal finalidade.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Cuida-se de expediente
iniciado após a edição da Lei n° 11.441/07, visando a criação
de um banco de dados facilitador da localização, pelos interessados,
da serventia na qual se lavraram escrituras de separação, divórcio
e inventário, tal qual recomendado pelo Grupo de Estudos instituído
pela Portaria CG n° 1/2007, bem como pela Resolução n° 35,
de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório.
Passo a opinar.
Observo que este expediente foi iniciado após a edição da Lei
n° 11.441/07, sendo que Vossa Excelência, cônscio da necessidade
de regulamentá-la no âmbito dos serviços notariais e de registro,
editou a Portaria n° 01/2007, instituindo Grupo de Estudos composto por notáveis
no assunto.
O seleto grupo em questão anunciou suas conclusões a fls. 02/11, sendo
elas acolhidas por Vossa Excelência, com pequena ressalva (fls. 12). Sobreveio
a Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007, emanada do Conselho
Nacional de Justiça regrando o mesmo tem (fls. 54/58).
Em ambas (Conclusão n° "1.5" do Grupo de Estudos da CGJ e art.
10 da Resolução n° 35 do CNJ) se determinou a criação
de um banco de dados relativo a tais escrituras, no âmbito estadual, possibilitando
a realização, por qualquer interessado, de busca centralizada.
Confira-se:
Conclusão n° "1.5" do GE/CGJ: Recomenda-se a criação
de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações
e Divórcios, para concentrar dados e informações dos Atos Notariais
lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.
Art. 10 da Res. n° 35 do CNJ: É desnecessário o registro de escritura
pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro E de Ofício
de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça
deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação
dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito
estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
E assim se determinou, com total acerto.
De fato, é livre a escolha do tabelionato pelas partes, conforme já
reconhecido, tanto pelo Grupo de Estudos da CGJ (1), quanto pelo CNJ (2).
Em decorrência de tal fato, como as partes podem lavrar as escrituras referidas
na Lei n° 11.441/07 em qualquer tabelionato do país, eventuais credores,
herdeiros omitidos; enfim, qualquer interessado teria extrema dificuldade para localizar
em qual dos inúmeros notários nacionais tal situação
teria se verificado.
Note-se que, nas separações, divórcios e inventários
realizados na via jurisdicional, não há a mesma dificuldade. A localização
se dá sem maior complexidade, desde que se observem as regras de competência
previstas no CPC e, a seguir, seja realizada busca no cartório encarregado
da distribuição dos feitos nas varas da comarca em questão.
No caso da nova sistemática, entretanto, houve até quem defendesse,
para evitar a grande dificuldade acima apontada, que se aplicassem os critérios
do CPC para a definição do tabelião competente. Ocorre que
tal proceder, como bem reconhecido, tanto pelo Grupo de Estudos da CGJ, quanto também
pelo CNJ, afrontaria de modo manifesto o artigo 8° da Lei n° 8.935/94, verbis:
"Art. 8º - É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer
que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos
bens objeto do ato ou negócio".
Termos em que, é mais do que oportuna a criação do mencionado
banco de dados, ao qual se sugere a denominação de
"Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários
do Estado de São Paulo" (CESDI).
O Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, que
já possui experiência na gestão do Registro Central de Testamentos
on-line (RCT-O) e na Central de Escrituras e Procurações (CEP) - o
primeiro funcionando em caráter definitivo e a segunda a título experimental
- aqui se dispôs a prestar também este novo serviço, com acesso
livre e a título gratuito (fls. 16/17), o que parece adequado.
Mediante conexão via Internet, qualquer cidadão interessado, ao acessar
esta Central, obterá informações sobre a eventual lavratura
das escrituras a que alude a Lei n° 11.441/07, desde sua entrada em vigor, ou
seja, a partir de 05 de janeiro do corrente ano, com a indicação do
tipo de escritura, do notário ou registrador civil que a lavrou, da data
em que isto ocorreu e ainda da sua localização (números de
livro e folhas).
Apontar-se-ão, ainda, os nomes dos separandos, divorciandos, de cujus, cônjuges
supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de RG e
CPF.
O Colégio Notarial manterá link próprio em sua home page, permitindo
às serventias o envio de tais informações, no mínimo
semanalmente, sempre às segundas-feiras (ou, caso não haja expediente,
no primeiro dia útil subseqüente), o que também terá caráter
gratuito.
Deverão elas enviar o primeiro lote de suas informações semanais
(contendo os dados retroativos, desde o período iniciado em 05 de janeiro
de 2007), no prazo compreendido entre 30 de julho e 06 de agosto p.f.
A partir de 08 de agosto p.f., qualquer interessado com acesso à web, sem
exceção, poderá realizar, livre de ônus, a busca aqui
referida no site "notarialnet.org.br".
Recomenda-se, por derradeiro, a edição de Provimento, adaptando as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça às mudanças
aqui tratadas e, para ampla ciência de magistrados, promotores de justiça,
advogados, notários, registradores civis das pessoas naturais e dos cidadãos
em geral, a publicação no Diário Oficial deste parecer e da
r. decisão de Vossa Excelência que porventura venha a aprová-lo.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação
de Vossa Excelência é no sentido de que:
A) seja instituída a Central de Escrituras de Separações, Divórcios
e Inventários do Estado de São Paulo (CESDI), sob a gestão
do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo,
que manterá link próprio em sua home page, permitindo às serventias
o envio gratuito de tais informações, pelo menos uma vez por semana
(neste caso, às segundas-feiras ou, se não houver expediente, no primeiro
dia útil subseqüente);
B) seja enviado o primeiro lote das informações semanais (contendo
os dados retroativos, desde o período iniciado em 05 de janeiro de 2007),
no prazo compreendido entre 30 de julho e 06 de agosto p.f.;
C) possa qualquer cidadão interessado, sem exceção, desde que
com acesso à web, acessar gratuitamente esta Central por meio do site "notarialnet.org.br",
lá obtendo informações sobre os atos lavrados com fulcro na
Lei n° 11.441/07, com a indicação do tipo de escritura, da serventia
que a lavrou, da data em que isto ocorreu e ainda da sua localização
(números de livro e folhas). Apontar-se-ão, ainda, os nomes dos separandos,
divorciandos, de cujus, cônjuges supérstites e herdeiros, bem como
seus respectivos números de RG e CPF;
D) seja dada nova redação ao Capítulo XIV, nele incluindo a
seção IX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
conforme minuta de Provimento que segue anexa;
E) dê-se ampla ciência a magistrados, promotores de justiça,
advogados, notários, registradores civis de pessoas naturais e cidadãos
em geral, publicando-se no Diário Oficial este parecer e a r. decisão
de Vossa Excelência que porventura venha a aprová-lo.
Sub censura.
São Paulo, 05 de julho de 2007.
ROBERTO MAIA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
(1) Conclusão n° "1.4": Para a lavratura dos Atos Notariais
de que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é
livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de
competência do Código de Processo Civil.
(2) Art. 1º da Resolução n° 35: Para a lavratura dos Atos
Notariais de que trata a Lei n° 11.441/07, é livre a escolha do tabelião
de notas, não se aplicando as regras de competência do Código
de Processo Civil.
DECISÃO:Pelos fundamentos do parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria,
que adoto, determino seja criada a Central de Escrituras de Separações,
Divórcios e Inventários (CESDI), editando-se Provimento, nos termos
da minuta ofertada, para dar nova redação ao Capítulo XIV,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nele incluindo-se
a seção IX, com os itens 89 e 90. Publique-se, inclusive, o parecer
aprovado, bem como esta decisão, no Diário Oficial. São Paulo,
10.07.2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS - Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG N.º 19/2007
Altera a redação do Capítulo XIV, nele incluindo a seção
IX (contendo os itens 89 e 90), das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça.
O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização
administrativa;
CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo CG n° 112/2007
- DEGE 2.1;
CONSIDERANDO o teor da Conclusão n° "1.5" do Grupo de Estudos
instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado e do art.
10 da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica incluída a seção IX ao Capítulo
XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa
a ter, a seguir e em acréscimo ao seu texto, os itens 89 e 90, com a seguinte
redação:
SEÇÃO IX
Da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários
(CESDI). (1)
89. Os delegados ou responsáveis pelas unidades correspondentes aos Tabeliães
de Notas e Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de
todo o Estado de São Paulo enviarão ao Colégio Notarial do
Brasil, Seção de São Paulo, pela Internet, informações
gratuitas, no mínimo, uma vez por semana (nesse caso, às segundas
feiras e, quando não houver expediente, no primeiro dia útil subseqüente),
sobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei n° 11.441/2007, contendo
os dados referidos no item 90 infra (ou, na hipótese de ausência, informação
negativa da prática desses atos no período); arquivando se digitalmente
o comprovante de remessa.
90. Poderá qualquer interessado acessar gratuitamente o Website "notarialnet.org.br",
para obter informação sobre a ventual prática dos atos referidos
no subitem anterior, que indicará, em caso positivo, o tipo de escritura,
a serventia que a lavrou, a data em que isto ocorreu e ainda o respectivo número
do livro e folhas. Revelar-se-ão, ainda, os nomes dos separandos, divorciandos,
"de cujus", cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus
respectivos números de RG e CPF.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em sentido contrário.
São Paulo,12 de julho de 2007.
(1) Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07;
Processo CG n° 112/2007
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