O Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, Corregedor Geral da Justiça, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando a conveniência da implantação de Registro de Testamentos do Estado
de São Paulo;
Considerando a solicitação do Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, de
estender o Registro Central de Testamentos, existente na Capital, a todo o
Estado de São Paulo;
Considerando o que restou decidido no Processo CG N.º 97.312/93;
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído em todo o Estado de São Paulo Registro Central de
Testamentos públicos, suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de
testamentos cerrados, a funcionar no Colégio Notarial do Brasil, Seção de São
Paulo.
Artigo 2º - Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios de Registro
Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo
remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, até o 5º (quinto)
dia útil de cada mês, relação em ordem alfabética dos nomes constantes dos
testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos de
aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer
desses atos.
Parágrafo 1º - Constarão da relação:
a) nome por extenso do testador, CPF e RG;
b) espécie e data do ato;
c) livro e folhas em que o ato foi lavrado.
Parágrafo 2º - Tanto as relações como as informações negativas serão elaboradas
em 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Colégio Notarial do Brasil,
Seção de São Paulo, e a segunda arquivada em Cartório, em pasta própria, com o
comprovante de remessa.
Artigo 3º -Juntamente com a apresentação da relação mensal, o serventuário
remeterá ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, importância
equivalente, por cada ato comunicado, a 1,5 UFESP (Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo), considerada a UFESP do 1º dia do mês da lavratura do ato, que poderá
cobrar do outorgante para pagamento das despesas referentes ao registro do ato
notarial.
Artigo 4º - Requerida a abertura da sucessão, poderão os MM. Juízes de todo o
Estado de São Paulo oficiar ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo, solicitando
informação sobre a existência de testamento.
Parágrafo único - A informação sobre a existência ou não de testamento de pessoa
comprovadamente falecida somente será fornecida mediante requisição judicial, ou
a pedido do interessado deferido pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca e
mediante o recolhimento de importância equivalente a 0,5 UFESP mensal,
diretamente ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo, inclusive por vale postal
ou ordem de pagamento, salvo em caso de assistência judiciária.
Artigo 5º - Os ofícios de informação serão assinados pelo Presidente da Seção de
São Paulo do Colégio Notarial do Brasil, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único - Os ofícios serão respondidos no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Artigo6º - Os Tabeliães e os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Anexos de Notas do Interior do Estado de São Paulo efetuarão revisão em seus
livros de todos os testamentos lavrados em suas notas a partir de 1º de janeiro
de 1970, remetendo relação deles, em ordem alfabética, na forma estabelecida no
artigo 2º, e seus parágrafos, ao Colégio Notarial, Seção de São Paulo, no prazo
de sessenta dias, sem ônus.
Parágrafo único - As informações referentes aos atos mencionados neste artigo
passarão a ser fornecidas pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo,
120 (cento e vinte) dias após o recebimento das comunicações.
Artigo 7º - O não cumprimento de qualquer determinação deste Provimento deverá
ser comunicado pelo Colégio Notarial à Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 8º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 17 de maio de 1994.
(28/07, 1º e 03/08/2000).
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