Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo
Registro Central de Testamentos - RCTO
Provimento CG Nº 13/06
Altera a redação dos itens 26-A, 26-A.2, 26-B, 26-C.1 e 26-D, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO, o sugerido, exposto e decidido nos autos dos Protocolados CG. nºs. 53.203/2004 e 14.693/2005 - DEGE 2.1;

RESOLVE:
Artigo 1º - O item 26-A do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

Subseção I

Do Registro Central de Testamentos

26-A. Os serventuários dos Cartórios de Notas e dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos de Notas de todo o Estado de São Paulo remeterão ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente à prática dos atos, relação dos nomes constantes dos testamentos lavrados em seus livros, e suas revogações, e dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, ou informação negativa da prática de qualquer desses atos.
Artigo 2º - O item 26-A.2 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

26-A.2. Tanto as relações como as informações negativas serão enviadas, via Internet, ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, arquivando-se digitalmente o comprovante de envio.
Artigo 3º - O item 26-B do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

26-B. No mesmo prazo referido no item 26-A supra, o serventuário remeterá ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, por cada ato comunicado, o valor fixado conforme a Lei Estadual nº 11.331/02, que poderá cobrar do outorgante para pagamento das despesas referentes ao registro do ato notarial.
Artigo 4º - O item 26-C.1, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

26-C.1. A informação sobre a existência ou não de testamento de pessoa comprovadamente falecida somente será fornecida mediante requisição judicial, ou a pedido do interessado munido de comprovação documental do óbito do testador e mediante o recolhimento do valor fixado conforme a Lei Estadual nº 11.331/02, diretamente ao Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, inclusive por vale postal ou ordem de pagamento, salvo em caso assistência judiciária, cabendo ao Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital decidir as situações especiais porventura surgidas.
Artigo 5º - O item 26-D, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

26-D. Os ofícios de informação serão assinados pelo Presidente da Seção de São Paulo do Colégio Notarial do Brasil, ou por pessoa por ele designada, sob sua responsabilidade.
Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor noventa dias após a publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

São Paulo, 29 de maio de 2006.

 

imprimir