Procedimento, que cresceu na comparação entre março e setembro deste ano, é obrigatório para a partilha de bens – e dívidas – entre os herdeiros, e agora pode ser feito online. Aumento da tributação e multa devem ser observados.
 
O excessivo número de óbitos causados pela pandemia da Covid-19 no Brasil trouxe uma outra preocupação aos familiares das pessoas que se foram: a realização obrigatória do inventário, procedimento necessário para a partilha de bens – e dívidas – do falecido entre os herdeiros, que registrou aumento de 47% na comparação entre os meses de março e setembro deste ano, passando de 4.111 escrituras para 6.293, maior número de inventários registrados em um único mês em 2020.
 
Dados, coletados pelo (CNB/SP), por meio da Central de Atos Notariais Paulista (CANP), revelam que, de março a setembro deste ano, os cartórios brasileiros realizaram 33.065 inventários. Apenas o mês de abril registrou queda expressiva, 32,3% na comparação com o mês anterior. Já em maio, foi registrado crescimento de 27%. Os dois meses seguintes contabilizaram aumento, com 29,8% em junho e 31,5% julho. Já o mês de agosto teve uma redução de 1,4%.
 
Regulamentado pela Lei nº 11.441/2017, o inventário extrajudicial, que dependendo da complexidade pode ser concluído em menos de 1 mês, surgiu como alternativa ao então obrigatório procedimento judicial, que ainda hoje pode chegar a demorar anos. A regra do inventário prevê que sua abertura deve ser feita no prazo de até 60 dias após a data de falecimento, o que pode justificar o aumento no número de atos proferidos em setembro deste ano.
 
“A população deve ficar atenta aos prazos legais obrigatórios para a abertura do inventário, que preveem multa pelo seu não cumprimento”, explica o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Daniel Paes de Almeida, que destaca a possibilidade de realização do inventário de forma on-line, por meio de videoconferência entre cidadão e Cartório de Notas na plataforma www.e-notariado.org.br “que agilizou ainda mais a realização do ato pela via extrajudicial”.
 
Procedimentos
 
Os tabelionatos de notas realizam o inventário por meio de escritura pública. Para isso, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; haja consenso familiar quanto à partilha dos bens; o falecido não tenha deixado testamento – exceção quando o documento já estiver caduco ou revogado -, e tenha a participação de um advogado, que atuará como um assistente jurídico das partes. Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
 
Para realizar o ato, a família deve apresentar os documentos de identificação do falecido e a certidão de óbito e de casamento, se houver, além das certidões e informações sobre os bens e dívidas relacionados ao inventário – certidões de imóveis, por exemplo. É necessária a emissão da certidão comprobatória de inexistência de testamento, expedida pela central eletrônica do Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF), e as certidões negativas da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado e, na maioria dos casos, a quantia em cartório, tabelada por lei estadual, é menor do que na via judicial.
 
10 Motivos para fazer o inventário extrajudicial
 

  1. Agilidade

 
O inventário extrajudicial é mais rápido, mais prático e não necessita de homologação judicial.
 

  1. Economia

 
A escritura de inventário extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
 

  1. Harmonia

 
Todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo com a partilha.
 

  1. Facilidade

 
A escritura de inventário pode ser utilizada para o levantamento de valores em instituições financeiras e transferência de bens móveis e imóveis.
 

  1. Conveniência

 
A escritura pública pode ser assinada em cartório, no escritório do advogado ou em outro local escolhido pelas partes, garantindo maior conforto e privacidade ao ato.
 

  1. Liberdade

 
É livre a escolha do tabelião de notas, independente do local do óbito ou do local de situação dos bens deixados pelo falecido.
 

  1. Amplitude

 
O inventário extrajudicial pode ser feito ainda que haja testamento caduco ou revogado.
 

  1. Comodidade

 
O inventário extrajudicial dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
 

  1. Autonomia

 
Os interessados podem pedir desistência do processo judicial a qualquer tempo e optar pela via extrajudicial.
 

  1. Independência

 
Pode ser realizada sobrepartilha extrajudicial ainda que o inventário tenha sido judicial.
 
Sobre o CNB/SP
 
O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) é a entidade de classe que representa institucionalmente os tabeliães de notas do estado de São Paulo. As seccionais dos Colégios Notariais de cada Estado estão reunidas em um Conselho Federal (CNB/CF), que é filiado à União Internacional do Notariado (UINL). A UINL é uma entidade não governamental que reúne 87 países e representa o notariado mundial existente em mais de 100 nações, correspondentes a 2/3 da população global e 60% do PIB mundial.