DICOGE 5.1 – PROCESSO Nº 2016/217809 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ. – PÁG. 23
DICOGE
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2016/217809 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Parecer 147/2017-E

Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por procurador constituído por instrumento particular – Reconhecimento de firma do outorgante da procuração exigido pelos itens 57 e 20.1 do Capítulo XVII das NSCGJ – Expediente aberto com o objetivo de analisar a conveniência de se dispensar o reconhecimento de firma – § 2º do artigo 654 do Código Civil que possibilita àquele que recebe a procuração exigir que o documento ostente reconhecimento de firma – Apostilamento que, no mais das vezes, resolve a questão para pessoas que estão no exterior – Proposta de manutenção da redação atual do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma.

Vistos.

Trata-se de expediente iniciado por ordem de Vossa Excelência, para análise da pertinência da manutenção da redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ. Nesse item, exige-se, no instrumento particular de procuração outorgado para o requerimento de habilitação de casamento, o reconhecimento de firma do(s) nubente(s) representado(s).

Tanto a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP) como o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) manifestaram-se pela manutenção da exigência do reconhecimento de firma (fls. 17/21 e 26/28).

É o relatório.

O presente expediente teve origem em um caso concreto.

O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º Subdistrito da Capital recebeu pedido de habilitação de casamento formulado por procurador constituído por instrumento particular. O outorgante – que é italiano, reside no Reino Unido e chegaria ao Brasil apenas três dias antes da cerimônia – alegava não ter condições de realizar o reconhecimento de firma no instrumento particular, requisito exigido pelo item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ.
Diante da situação de urgência, Vossa Excelência autorizou a habilitação do casamento, mesmo sem o reconhecimento de firma, ficando o outorgante, quando da cerimônia, obrigado a ratificar sua assinatura no instrumento particular.

Na mesma oportunidade, determinou a abertura de expediente para analisar a pertinência de se manter a exigência do reconhecimento de firma, uma vez que tal requisito não é repetido pelo artigo 1.525 do Código Civil1.

Preceitua o item

57 do Capítulo XVII das NSCGJ: 57. A petição, pela qual os interessados requerem a habilitação, pode ser assinada por procurador representado por instrumento público ou particular com firma reconhecida, ou a rogo com 2 (duas) testemunhas, caso analfabetos os contraentes. (grifei)
Trata-se de regra especial, advinda da regra geral constante no item 20.1 do mesmo Capítulo XVII: 20.1. Somente poderão ser aceitas procurações por traslados, certidões e no original do documento particular, com firma reconhecida.

Segundo o entendimento da ARPEN/SP e do CNB/SP, o item 57 deve permanecer com sua redação atual por dois motivos: a) o § 2º do artigo 654 do Código Civil faculta o destinatário da procuração a exigir o reconhecimento de firma; e b) o reconhecimento de firma poderia ter sido feito no país de origem do nubente e apostilado para que produzisse efeitos em nosso país.

E salvo melhor juízo de Vossa Excelência, as associações de classe tem razão.

Muito embora o artigo 1.525 não exija o reconhecimento de firma do outorgante na procuração particular, o artigo 654, § 2º, do Código Civil, inserido nas disposições gerais do contrato de mandato, prescreve que “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida”. Como a habilitação de casamento é apresentada ao Oficial de Registro Civil, não se pode negar que ele se enquadra no conceito de “terceiro com quem o mandatário tratar”. Assim, nessa condição, pode o registrador, por força da lei, exigir o reconhecimento de firma no instrumento. 
A alteração do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ, portanto, geraria disparidade de critérios entre as unidades – o que nunca é desejável -, pois parte delas passaria a dispensar o reconhecimento de firma do outorgante e parte, por razões de segurança e com base no Código Civil, continuaria a exigi-lo.
Além disso, não parece justificável que se altere o item 57 do Capítulo XVII – que trata da necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em hipótese específica (habilitação de casamento) – e mantenha-se a redação do item 20.1 do mesmo Capítulo – que versa sobre a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em toda procuração particular apresentada no Registro Civil das Pessoas Naturais.

Finalmente, a apostila de documentos estabelecida pela Convenção de Haia, acordo internacional que conta com mais de 110 países signatários, pode ser providenciada na maioria dos casos em que o outorgante está no exterior e somente chegará ao Brasil às vésperas do casamento.
De todo modo, não obstante o parecer seja no sentido de manter a redação do item 57 do Capítulo XVII, fica a decisão proferida por Vossa Excelência como precedente importante para, em situações específicas, a serem submetidas à apreciação do Juiz Corregedor Permanente, viabilizar a substituição do reconhecimento de firma do outorgante pela ratificação de sua assinatura no momento da celebração do matrimônio.

Ante o exposto, o parecer sugere a manutenção da redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ com a observação de que a decisão prolatada por Vossa Excelência no expediente nº 2016/00217240 passa a servir como precedente para casos análogos futuros, desde que haja autorização fundamentada do Juiz Corregedor Permanente da unidade para a dispensa do reconhecimento de firma do outorgante.
Sub censura.
São Paulo, 10 de abril de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a redação do item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Publiquem-se no DJE o parecer, esta decisão e a decisão proferida nos autos nº 2016/00217240, a qual poderá, analisado o caso concreto pelo Juiz Corregedor Permanente, servir de fundamento para a dispensa do reconhecimento de firma tratado no item 57 do Capítulo XVII das NSCGJ. São Paulo, 11 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2016/217240

DECISÃO: Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo D. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 34º subdistrito da Capital. Inicialmente a consulta foi dirigida ao MM. Juiz Corregedor Permanente, que, no entanto, vislumbrando discussão sobre item das NSCGJ, remeteu-a à Corregedoria Geral. A consulta versa sobre o seguinte fato: O Oficial recebeu, por meio de procurador constituído por instrumento particular, pedido de habilitação para casamento. O outorgante tem nacionalidade italiana e, por isso, não tem firma aberta no Brasil. Daí porque ela não pôde ser reconhecida no instrumento. Ocorre que o item 57, do Capítulo XVII, das NSCGJ, exige que, na hipótese de instrumento particular, haja reconhecimento de firma do outorgante. O casamento dar-se-á no dia 29 de dezembro e o outorgante, que mora na Itália, alega ter uma série de compromissos profissionais, que o impedem de vir ao Brasil, senão nos três dias que mediam o casamento. Por outro lado, sabe-se que o prazo a ser obedecido nos proclamas é de 15 dias. Surge, com isso, uma situação de absoluta urgência, já que, ainda segundo o procurador, o consulado italiano de Londres não faz o reconhecimento de firma. A solução preconizada foi permitir a habilitação, por procurador, com a apresentação de instrumento particular – o resto da documentação está todo em ordem – e, quando da realização da cerimônia, ou antes disso, o outorgante ratificar sua assinatura, o que equivale ao reconhecimento de firma. Trata-se de solução que se coaduna à situação de urgência e que não trará qualquer risco à segurança dos registros públicos ou prejuízo à ordem pública ou a terceiros. A urgência do caso, a boa-fé demonstrada pelos nubentes, a regularidade da documentação e, sobretudo, a impossibilidade fática da busca de outra solução, impõem que a solenidade registrária ceda passo à simplificação. Afinal de contas, os registros são um meio e não um fim em si mesmo. Aliás, é recomendável que a equipe do extrajudicial analise a pertinência da manutenção da exigência de reconhecimento de firma, à luz do cotejo entre o mencionado item 57 e o art. 1.525, do Código Civil, que, em patamar superior às NSCGJ, não impõe essa precaução. Ante o exposto: a) Defiro, excepcionalmente, pelas peculiaridades do caso, que se reconheça a firma no instrumento particular em data posterior ao pedido de habilitação e anterior à data do casamento; b) Determino que se abra expediente próprio, com cópia do item 57, do Capítulo XVII, das NSCGJ e do art. 1.525, do Código Civil, para que a equipe do extrajudicial, depois de ouvida a ARPEN, analise a pertinência da manutenção da exigência de reconhecimento de firma. Cumpra-se, cientificando-se o D. Oficial. São Paulo, 02 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.